Dois casos de importunação sexual envolvendo empresários de Jales chamam atenção no mesmo dia

Dois casos de importunação sexual envolvendo empresários de Jales chamam atenção no mesmo dia
Dois casos de importunação sexual envolvendo empresários de Jales chamam atenção no mesmo dia

Dois casos distintos envolvendo acusações de importunação sexual contra empresários de Jales chamaram a atenção nesta terça-feira (25).

No mesmo dia em que um empresário, proprietário de uma concessionária de motocicletas em Jales, foi preso em flagrante suspeito de importunação sexual contra uma funcionária, outro empresário da cidade, ligado ao ramo de alimentos, passou por audiência de instrução e julgamento no Fórum de Jales, também em processo envolvendo acusação de importunação sexual.

Apesar da coincidência da data e de ambos os episódios envolverem empresários e funcionárias, os casos são independentes e não possuem qualquer relação entre si.

Empresário preso deve passar hoje por audiência de custódia

No primeiro caso, conforme informações obtidas pelo site A Voz das Cidades, o empresário proprietário de uma concessionária de motocicletas teria beijado uma funcionária por duas vezes contra a vontade dela.

A Polícia Militar foi acionada e as partes foram conduzidas à Central de Polícia Judiciária de Jales. Após analisar a ocorrência, o delegado ratificou a prisão em flagrante por suspeita de importunação sexual, e o empresário permaneceu à disposição da Justiça.

O empresário deve passar nesta quarta-feira (26) por audiência de custódia, o advogado do empresário disse que seu cliente é inocente..

É nessa audiência que o Poder Judiciário analisará, entre outros aspectos, a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão. O juiz poderá conceder liberdade provisória, eventualmente impondo medidas cautelares, ou, se estiverem presentes os requisitos legais, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Isso significa que a audiência de custódia não é um julgamento sobre a culpa ou inocência do empresário. A decisão neste momento está relacionada principalmente à situação da prisão enquanto o caso segue para investigação e eventual processo criminal.

Outro empresário passou por audiência no Fórum de Jales

Enquanto isso, também nesta terça-feira (25), outro caso de importunação sexual envolvendo um empresário de Jales teve andamento no Poder Judiciário.

Segundo informações obtidas pelo A Voz das Cidades, um empresário do ramo de alimentos passou por audiência de instrução e julgamento no Fórum de Jales.

De acordo com a acusação, valendo-se da relação profissional existente com uma funcionária, o empresário teria beijado a mulher e apalpado suas nádegas sem o consentimento dela.

A funcionária registrou boletim de ocorrência e o episódio passou a ser apurado, chegando posteriormente à Justiça.

Na audiência de instrução e julgamento são produzidas provas e podem ser ouvidas testemunhas, vítima e acusado, conforme a situação processual. A realização da audiência, por si só, não representa condenação, cabendo à Justiça decidir o processo com base nas provas apresentadas e assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Afinal, qual a diferença entre importunação sexual e assédio sexual?

Os dois termos costumam causar confusão, principalmente quando a situação envolve patrão e funcionária, mas a legislação brasileira estabelece diferenças importantes entre os crimes.

Importunação sexual

A importunação sexual, prevista no artigo 215-A do Código Penal, consiste em praticar contra alguém, sem sua anuência, ato de natureza sexual com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, se o ato não constituir crime mais grave.

Dependendo das circunstâncias, beijos forçados, apalpadas nas nádegas, seios ou outras partes do corpo com conotação sexual, sem consentimento, podem caracterizar importunação sexual.

Assédio sexual

Já o assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal, possui uma característica específica: ocorre quando alguém constrange outra pessoa com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

A pena prevista é de 1 a 2 anos de detenção, podendo haver aumento nas hipóteses previstas em lei.

Um exemplo seria o chefe que utiliza sua posição profissional para constranger uma funcionária visando obter favorecimento sexual.

Ser patrão não significa automaticamente assédio sexual

Esse ponto é importante nos dois casos.

O fato de o acusado ser patrão da suposta vítima não transforma automaticamente um ato sexual sem consentimento em crime de assédio sexual.

Um beijo forçado ou uma apalpada de natureza sexual, por exemplo, pode, dependendo das circunstâncias e das provas, configurar importunação sexual, ainda que praticado pelo patrão contra uma funcionária.

Para a configuração do assédio sexual previsto no artigo 216-A, é necessário analisar se houve o constrangimento com finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual mediante o uso da condição de superior hierárquico ou ascendência decorrente do emprego, cargo ou função.

Em resumo: na importunação sexual, o ponto central é a prática de um ato de natureza sexual sem consentimento. No assédio sexual, existe ainda o elemento relacionado ao uso da posição hierárquica ou ascendência profissional para buscar vantagem ou favorecimento sexual.

Os dois casos registrados em Jales seguem caminhos distintos perante as autoridades. As acusações ainda devem ser analisadas pela Justiça, sendo assegurados aos envolvidos o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.