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Pesquisa do Instituto Veritá indica vitória de Mura e Benitez em Santa Fé com 68,2%

Eleições 2024

Pesquisa contratada pelo Sistema Santa Fé Sulense de Comunicação – Radio Santa Fé foi realizada pelo Instituto Veritá Ltda nos dias 25 a 29 de setembro. O nível ou intervalo de confiança é de 95% e a margem de erro máxima estimada considerando um modelo de amostragem aleatório simples é de 4.9 pontos percentuais para mais ou para menos sobre os resultados encontrados no total de amostras. De acordo com os dados apresentados, Evandro Mura recebeu 68,2% das inteções de votos dos entrevistados, enquanto os adversários Marcelo e Armando obtiveram 19%. Foram entrevistadas 402 pessoas. A pesquisa está registrada na Justiça Eleitoral sob o número TSE SP – 07225/2024.

Tentativa de impedir a divulgação da pesquisa não foi aceita pela Justiça Eleitoral

Uma Representação Eleitoral com o objetivo de impugnar divulgação de pesquisa eleitoral com pedido liminar apresentada pela Coligação “HUMILDADE E TRABALHO PARA SANTA FÉ AVANÇAR” – PSD (55) FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA dos candidatos Marcelo Favaleça e Armando Rossafa realizada pelo Instituto Veritá contratado pela Radio Santa Fé.

Os adversário de Mura e Benitez, alegaram entre outras coisas que, que a metodologia utilizada estava em desconformidade com os requisitos legais como que não houve utilização de método científico para sua realização; ausência de declaração da origem dos recursos dispendidos pela pesquisa; que a pesquisa coletou dados pessoais dos entrevistados, gerando vulnerabilidade diante da possibilidade de que os dados possam ser acessados por terceiros; existência de íntima relação entre a empresa contratante (Rádio Santa Fé) e o atual prefeito, candidato à reeleição; que a Rádio Santa Fé não pode ser considerada como emissora de rádio, não possuindo legitimidade para divulgar a pesquisa, e solicitaram a concessão da medida liminar para suspender a divulgação do resultado da pesquisa eleitoral.

Na sentença o magistrado cita que “a Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação” e que diante das informações prestadas pelos representados, entendeu que o caso não comportaria a solicitação da divulgação dos resultados da pesquisa.

A Decisão

Em primeiro lugar, tem-se que a participação das pesquisas, pelos eleitores, é voluntária, de modo que, em sede de cognição sumária, não é possível afirmar que eleitores podem ter se sentido coagidos ou amedrontados de qualquer forma, tampouco que foram compelidos a declarar a intenção de voto em um ou outro candidato.

Ressalto que as pessoas entrevistadas poderiam, ainda que já iniciada a pesquisa, declarar a qualquer momento que não possuíam mais interesse em continuar respondendo as perguntas.

Quanto à origem dos valores dispendidos, houve indicação de que se tratou de recursos próprios da empresa contratante, o que é possível, de acordo com o art. 2º, II, da Resolução 23.600/2019.

Já em relação ao posicionamento alegadamente parcial da Rádio contratante, a lei não veda que colaboradores manifestem seu posicionamento político em suas redes particulares. Ademais, ainda em relação à ausência de autorização da União, ressalto que a lei somente exige a apresentação do CNPJ da parte contratante. Isso não impede, obviamente, que haja apuração na seara cível ou administrativa, por iniciativa das pessoas ou entidades que possuam competência para tanto, mas não se trata de questão apta à determinação de suspensão da publicidade da pesquisa.

Por fim, quanto à possibilidade de acesso de terceiros aos dados coletados, é cediço que as pessoas jurídicas que armazenam dados pessoais podem responder por eventuais violações à LGPD, porém não cabe à Justiça Eleitoral fazer valorações e digressões sobre evento futuro e incerto.

Por esses motivos, INDEFIRO o pedido liminar e, em consequência, REVOGO a ordem de suspensão de publicidade da pesquisa eleitoral determinada na decisão proferida em 29/09/2024.

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